segunda-feira, outubro 15, 2012

Plataforma Semi-Submersíveis

Essas plataformas são compostas de uma estrutura com um ou mais conveses, apoiadas por colunas e flutuadores submersos, o que torna ela suscetível à movimentações, causadas pela ação do vento, ondas e corrente marítimas, o que pode até acarretar em prejuízos de alguns equipamentos.

Mas há maneiras de se diminuir consideravelmente esses danos, já que há a necessidade que ela fique posicionada dentro de um círculo com raio de tolerância ditado pelos equipamentos de subsuperífcie, em operação em lâmina d´´agua.

Há dois tipos de sistemas responsáveis pelo posicionamento da plataforma: O sistema de ancoragem e o sistema de posicionamento dinâmico.

O sistema de ancoragem é composto de 8 a 12 âncoras e cabos e/ou correntes, atuando como molas que produzem esforços capazes de restaurar a posição da plataforma, quando essa é modificada pela ação das ondas, ventos e correntes.

Sensores acústicos determinam a deriva, e propulsores no casco acionados por computador restauram a posição da plataforma.


Transporte: Podem ser rebocadas até o local ou auto-propelidas, flutuando em seus cascos.


Instalação e fixação: Alagam-se os cascos e a linha d’água fica na altura das pernas, minimizando o movimento da plataforma pela excitação das ondas.

Deve-se evitar o deslocamento horizontal da plataforma para impedir o enterramento da perfuração.

Curiosidades

• As plataformas semi-submersíveis podem ou não ter propulsão própria

• São as preferidas para perfuração de poços exploratórios.

• Usadas em perfurações de até 3.000m de lâmina d’água.

NR 35 - Trabalho em Altura

Portaria SIT nº 313, de 23 de março de 2012 – DOU de 27.03.2012


Aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura).


NR-35 TRABALHO EM ALTURA


35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

35.2. Responsabilidades

35.2.1 Cabe ao empregador:

a)garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b)assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;

c)desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d)assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

e)adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f)garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g)garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h)assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i)estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j)assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

k)assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

35.2.2 Cabe aos trabalhadores:

a)cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

b)colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

c)interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

d)zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.