A decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) da Corte foi proferida no julgamento de um recurso da
Petrobras, que pretendia reverter condenação imposta pela Sexta Turma do
Tribunal à empresa. A ação trabalhista é de autoria de seis ex-empregados que
requereram o recebimento das horas extras e demais reflexos sobre o período de
11 horas de descanso que não gozaram após fazerem jornada dupla. O intervalo é
instituído pelo artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os petroleiros relataram que, sempre que necessário,
quando algum colega faltava ao trabalho, faziam jornada dupla, sendo que, quem
antecedesse o faltante deveria permanecer no posto. A escala de trabalho era em
revezamento ininterrupto, com jornada de 8 horas. Desta forma, o gozo do
intervalo previsto na CLT ficaria prejudicado em 3 horas, o que os levou a
pleitear sua remuneração na forma de horas extras.
A empresa se defendeu alegando que o artigo 66
da CLT não se aplica a seus empregados, trabalhadores que laboram nas
atividades de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, uma vez
que estes estão sujeitos à legislação específica (Lei 5811/72). Também invocou
o entendimento das súmulas 391 e 112 do TST, que dispõem sobre a preponderância
da referida lei sobre determinados artigos da CLT.
A sentença de primeira instância deu razão à
Petrobras. Considerou estar provado que os trabalhadores dobravam o turno em
caso de falta de algum colega, porém acatou os argumentos da empresa no sentido
de que o artigo 66 da CLT não se aplica aos empregados do setor petrolífero.
Com a chegada da matéria ao TRT, em sede de recurso interposto pelos
trabalhadores, a sentença foi mantida. Conforme o regional, a Petrobras
comprovou ter pagado as horas trabalhadas em jornada consecutiva com adicional
de 100%, conforme previsão de normas coletivas.
Fonte: http://portal.abs.org.br/
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